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Dois terrenos vendidos em conjunto, com capacidade de construção, com uma área de 15125m2. Para moradias isoladas ou geminadas.
SUBSECÇÃO III
Regulamentação específica do espaço urbano de transição
Artigo 25.o
Caracterização
Caracteriza-se por uma ocupação dispersa de baixa densidade com
baixa diversidade de funções, mantendo a não ocupação do interior
do quarteirão agrícola, característico dessas áreas rurais.
Artigo 26.o
Tipologia e uso dominantes
1 — Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada ou geminada.
2 — Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias,
armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente
a área envolvente, quer do ponto de vista formal quer funcional,
e sejam, cumulativamente, cumpridas as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária
principal;
b) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas,
cargas e descargas;
c) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas
necessários ao bom funcionamento de intervenção.
3 — As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo
do requerente.
Artigo 27.o
Cérceas
O número máximo de pisos admitidos acima do solo é de dois
(rés-do-chão mais um).